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Termos aditivos de contratos administrativos podem ter efeitos retroativos

Foto: Divulgação

Ironicamente, o novo marco das licitações e contratos do país, batizado de Lei nº 14.133/2021, foi publicado no dia 1 de abril, tido como o dia da mentira, mas que na ótica da engenheira e consultora Maryberg Braga Neto, é uma boa legislação, bem menos acanhada que suas antecessoras, a seu ver, mais corajosa e mais prática.

“De forma objetiva, é possível asseverar que ela veio consolidar a boa jurisprudência do TCU, as melhores práticas federais em licitações e contratos previstas nas Leis nº 8.666/93, 10520/02 (do pregão) e 12462/11 (da Copa), que serão revogadas no próximo dia 30 de dezembro do corrente ano, mas que viverão em harmonia até essa data”, quando esse procedimento terá se tornado obrigatório”, afirmou.

Ela acrescentou que moderniza o governo digital em especial, por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas, que é mais que uma vitrine de divulgação centralizada e obrigatória dos atos da lei, porque possui múltiplas outras funcionalidades, é um projeto de país e por isso eleva o nível de maturidade do Brasil no quesito compras de governo.

A professora Maryberg exemplificou como quebra de paradigma a previsão no art. 132 da referida Lei, que permite, quando a alteração formal do contrato não puder aguardar o tempo para a elaboração de um termo aditivo e houver urgência e essencialidade, a ponto de justificar a antecipação de seus efeitos, ou seja, admite que, demonstrada a necessidade de antecipação dos efeitos do aditamento, a sua formalização poderá ocorrer no prazo de até um mês.

Aditivo simultâneo à execução de contrato

“Trocando em miúdos: o contratado continua executando o contrato enquanto no paralelo é elaborado o necessário termo aditivo, com aprovação da assessoria jurídica e a publicação no PNCP, como condição de eficácia”, esclareceu.

A experiente profissional lembrou ser sabido e vir do ordenamento jurídico pátrio que a formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato (parte do art. 132), mas que a vida real nem sempre pode esperar e essa verdade que se repete em contratos de qualquer objeto pode ser melhor tratada sem subterfúgios, vide contratos na área da saúde e da educação.

Solução para problema comum

“Durante a execução de um contrato de obras, não raro a Administração se depara com a identificação de erros e falhas nos projetos básicos que deram origem a esse instrumento. E o contratado está mobilizado e não poderá continuar antes que tal contrato seja devidamente alterado”, citou, aludindo ao impasse criado.

“O que se constata é que o fiscal e o contratado, de forma irregular, acabam por dar continuidade a execução, vivenciando um período de verdadeiro sufoco até a formalização desse aditivo, dificultando a medição pela fiscalização no prazo da realização dos trabalhos e acarretando atrasos nos pagamentos ao contratado, isso quando este recebe o que lhe é de direito”, assegurou.

Razões de desinteresse público

Maryberg indaga por que urge a realização dos trabalhos, por que não é de interesse público suspender o contrato no aguardo do aditivo contratual? Para Ela mesmo responder: “Porque quando um contrato é suspenso pode haver custos da deterioração ou perda das parcelas executadas; despesas com a preservação das instalações e dos serviços já executados; despesas inerentes à desmobilização e mobilização posterior ao retorno às atividades; atrasos da entrega do objeto à população que não recebe no prazo uma nova escola, um novo posto de saúde, saneamento básico, uma quadra poli esportiva para uma comunidade carente, um novo equipamento para a população”.

E faz mais um questionamento: Como suspender uma obra com trabalho de escavação de vala já feito no aguardo da lenta tramitação para a formalização de um termo aditivo? Ela explica: Se houver uma parada haverá a perda dos trabalhos já executados por impacto de um lençol freático com nível alto, além de gastos com bombeamento da água para tentar reduzir tais estragos.

Por fim, a consultora destacou que a Nova Lei novidadeira disponibiliza ao fiscal de contrato uma importante possibilidade de autorizar formalmente o seu contratado a continuar os trabalhos, a exemplo de erros de projeto, visto que a medida agora encontra amparo na lei.

“A antecipação dos efeitos da alteração contratual deve ser justificada esclarecendo que eventual paralisação não estaria alinhada ao interesse público. O efeito prático é grande e bem-vindo, pois imprime segurança jurídica aos atos de ambas as partes e resulta em propostas sem custos adicionais por incertezas como as já citadas”, concluiu.

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