Para o Supremo Tribunal Federal – STF, não é necessária cirurgia de redesignação sexual para que uma mulher transexual cumpra pena em presídio feminino. Com base neste entendimento, o colegiado atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e garantiu o direito a uma mulher trans que, mesmo depois de sentenciada, estava cumprindo pena em um centro de detenção provisório – CDP masculino.
Conforme informações divulgadas pela Defensoria, o pedido de transferência para a unidade prisional feminina havia sido negado sob o fundamento de que a mulher não teria realizado procedimento cirúrgico para redesignação sexual. Na ocasião, o juiz determinou a permanência em unidade masculina, contrariamente à sua vontade.
O pedido da Defensoria de SP teve como base a resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segundo a qual pessoas transgênero podem ou não ter-se submetido a processos cirúrgicos e terapias hormonais para que tenham seus direitos garantidos. O caso também contou com atuação dos Núcleos de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial – Nuddir e Segunda Instância e Tribunais Superiores – NSITS da Defensoria Pública de São Paulo.
Segundo a defensora pública Camila Galvão Tourinho, coordenadora do Núcleo Especializado de Situação Carcerária – NESC, houve desrespeito à integridade física e moral da sentenciada – o que viola o texto constitucional, a Lei de Execução Penal e tratados internacionais a respeito do assunto.
Ao avaliar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso lembrou que já há decisão do STF sobre o dever de o Estado zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica de pessoas LGBTQIA+ encarceradas.
Ao determinar a transferência para uma unidade prisional feminina, a critério da Secretaria de Administração Penitenciária, o ministro destacou que a cirurgia de transgenitalização não é requisito para reconhecer a condição de transexual.
“Nesse contexto, entendo que o simples fato de esta pessoa não ter passado pelo ato cirúrgico não é fundamento válido à negativa de transferência para unidade prisional feminina”, concluiu.
Do IBDFAM