STF permite reconhecer ofensa contra LGBTQIA+ como injúria racial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, nesta segunda-feira (21) permitir o reconhecimento de atos de homofobia e transfobia como crime de injúria racial. Em 2019, a Corte já havia enquadrado esse tipo de discriminação ao crime de racismo.
A ação foi analisada pelo Supremo por meio do plenário virtual. No pedido, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) argumenta que a equiparação é necessária para assegurar proteção à pessoa LGBTQIA+, além do coletivo.
Isso porque, na literatura jurídica, há diferenciação entre racismo e injúria racial:
crime de racismo: pune ofensas discriminatórias contra um grupo ou coletividade
crime de injúria racial: penaliza quem ofende a dignidade de outra pessoa utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional
Sem entendimento sobre o alcance das ofensas, a ABGLT afirma que instâncias inferiores do Judiciário têm interpretado que “a ofensa racial homotransfóbica proferida contra grupos LGBTQIA+ configura racismo, mas que a ofensa dirigida ao indivíduo pertencente àquele grupo vulnerável não configura o crime de injúria racial”.
Ao equiparar ofensas individuais ao crime de injúria racial, atos de discriminação contra pessoas LGBQIA+ poderão ser punidos de forma mais severa, em relação às outras penas previstas em crimes contra a honra.
Os crimes de racismo e injúria racial já foram igualados por entendimento do próprio STF e por lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em janeiro.
Segundo a lei sancionada neste ano, a injúria racial é inafiançável e imprescritível. A pena é de prisão de dois a cinco anos, que pode ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Votos
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No plenário virtual, nove ministros votaram para equiparar as ofensas contra pessoas LGBTQIA+ ao crime de injúria racial. Eles seguiram o voto do relator do caso, ministro Edson Fachin.
Fachin argumentou que, ao permitir punir ofensas contra pessoas LGBTQIA+ com base no crime de racismo, o entendimento fixado pelo Supremo não excluiu a “aplicação das demais legislações antirracistas aos atos discriminatórios praticados”.
“Pelo contrário, trata-se de imperativo constitucional”, escreveu.
Para o ministro, a interpretação adotada em instâncias inferiores do Judiciário contraria “toda a sistemática constitucional”. Segundo ele, esse tipo de entendimento mantém “desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIA+”.
“Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial”, afirmou.
Recém-chegado ao Supremo, o ministro Cristiano Zanin votou para negar o pedido da ABGLT. Ele argumentou que o reconhecimento do crime de injúria racial como ofensa à comunidade LGBTQIA+ não foi “objeto da demanda e do julgamento” que equiparou a discriminação ao racismo.
“É clara hipótese de rejulgamento e ampliação do mérito do julgado, extrapolando os limites fixados na petição inicial”, escreveu.
O ministro André Mendonça se declarou impedido e não votou.