Síndrome de Burnout e as relações trabalhistas
Desde 1º de janeiro, a síndrome de Burnout, que muitos conhecem como a síndrome do esgotamento profissional, foi incorporada à lista das doenças ocupacionais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, os indivíduos diagnosticados (inclusive no Brasil) passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as demais doenças do trabalho.
A síndrome de Burnout obteve maior destaque com a pandemia, principalmente em função das exigências, até então inéditas, da modalidade home office de trabalho e do medo crescente do desemprego. Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho.
Caso um trabalhador reconheça os sintomas, deve procurar um médico para uma análise profissional. O médico avalia se o funcionário deve ou não ser afastado de suas funções.
“Em caso de diagnóstico confirmado, o empregado terá direito ao afastamento do serviço e aos benefícios de doença ocupacional, quais sejam licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento e percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado auxílio-doença acidentário, na hipótese de afastamento superior a 15 dias. O empregado que for afastado para gozo do auxílio-doença acidentário fará jus à estabilidade provisória, não podendo ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após a alta previdenciária”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito trabalhista, Priscila Almeida.
Nos casos mais graves de incapacidade total para o trabalho, o empregado poderá se aposentar por invalidez.
Na classificação, a OMS descreve o burnout como “uma síndrome resultante de um estresse crônico no trabalho que não foi administrado com êxito” e que se caracteriza por três elementos: “sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho e eficácia profissional reduzida”.
Essa classificação torna de forma direta a ligação da doença com o trabalho, o que acaba por gerar responsabilização para o empregador. As causas mais comuns que originam o burnout são excesso de horas e volume de trabalho; insegurança no trabalho; falta de apoio e clareza nas funções; dificuldades de comunicação; assédio moral; desvalorização e cobranças excessivas.
Na Justiça, a responsabilização da empresa será avaliada a partir do laudo médico comprovando o Burnout junto com o histórico do profissional e uma avaliação do ambiente de trabalho, inclusive coletando relatos de testemunhas.
“Para evitar o burnout, é imprescindível que ocorra o aperfeiçoamento da comunicação entre a empresa e o trabalhador, assim como se reveja os padrões de cobrança e tratamento dispensado aos empregados, permitindo criar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado”, conclui Dra Priscila Almeida.