Bahia cria comitê institucional para políticas públicas voltadas à população LGBTQIAPN+;conheça a composição
O governo da Bahia instituiu a criação de um Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIAPN+. O decreto foi assinado pelo governador Jerônimo Rodrigues e publicado no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (2).
O comitê será um órgão permanente de articulação e monitoramento, vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos (SJDH). A iniciativa tem como objetivo fortalecer a promoção da cidadania e dos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e demais identidades.
Entre as atribuições do colegiado estão ações de educação e sensibilização para o enfrentamento à LGBTQIA+fobia dentro da administração pública estadual, além da criação de uma rede de proteção por meio do diálogo com municípios e instâncias federais. O comitê também deverá propor fontes de financiamento específicas para viabilizar políticas públicas voltadas ao setor.
O grupo atuará ainda na articulação intersetorial entre órgãos estaduais, promovendo a integração de políticas voltadas à equidade. A transversalidade é outro eixo previsto, garantindo que a pauta LGBTQIAPN+ esteja inserida em áreas como saúde, educação, cultura, segurança pública, justiça, trabalho, habitação, turismo e esporte.
Como parte das responsabilidades, o comitê deverá elaborar um relatório anual com indicadores de impacto e cumprimento de metas, a ser encaminhado aos secretários de Estado em até 60 dias após o encerramento do exercício fiscal.
A estrutura será composta por representantes de 25 órgãos estaduais, incluindo a SJDH, responsável pela coordenação. As reuniões ocorrerão ordinariamente a cada quatro meses ou de forma extraordinária, mediante convocação. Para deliberações, será exigida maioria simples, enquanto as reuniões necessitarão de maioria absoluta para serem realizadas.
DECRETO Nº 24.469 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Institui o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências. OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição, que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – SJDH, como órgão permanente para monitoramento e articulação das políticas públicas do Governo Estadual voltadas à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras.
Art. 2º – Ao Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia compete: I – promover a articulação e integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos, à equidade e à promoção da cidadania da população LGBTQIA+;
II – coordenar tecnicamente a elaboração, execução e revisão periódica de planos, programas e ações intersetoriais, assegurando a transversalidade da temática LGBTQIA+ nas políticas públicas de saúde, educação, cultura, segurança pública, justiça, trabalho, assistência social, habitação, turismo, esporte e lazer, entre outras;
III – monitorar periodicamente a execução dos objetivos e metas propostas, promovendo a responsabilização das secretarias e órgãos envolvidos, conforme planos de ação pactuados;
IV – propor diretrizes técnicas e estratégicas para a formulação e execução de políticas públicas baseadas em evidências, considerando dados territoriais e interseccionalidades que afetam a população LGBTQIA+, tais como raça, etnia, deficiência, classe social, território, identidade de gênero e orientação sexual, articulando-se à sistematização, análise e divulgação de dados e informações sobre a realidade da população LGBTQIA+ na Bahia, com vistas a subsidiar o enfrentamento das desigualdades e das violações de direitos;
V – elaborar e publicar relatório anual com o balanço das políticas públicas para a população LGBTQIA+, contendo indicadores de desempenho, impacto e cumprimento de metas estabelecidas nos planos estaduais;
VI – apoiar e fomentar processos formativos, ações educativas, campanhas institucionais e medidas de sensibilização voltadas ao enfrentamento da LGBTQIA+ fobia e à promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero na administração pública estadual;
VII – estabelecer fluxos permanentes de diálogo com os municípios e com instâncias federais, promovendo a articulação federativa e a cooperação entre os entes da Federação, visando à consolidação de uma rede de proteção e promoção dos direitos da população LGBTQIA+;
VIII – propor fontes de financiamento específicas para as políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, em articulação com os órgãos competentes;
IX – elaborar e aprovar seu regimento. Parágrafo único – O relatório a que se refere o inciso V do caput deste artigo será encaminhado aos Secretários de Estado dos órgãos que compõem o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.
Art. 3º – O Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIAPN+ do Estado da Bahia é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, que o coordenará;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;
III – 01 (um) representante da Casa Civil; IV – 01 (um) representante da Secretaria da
IV – 01 (um) representante da Secretaria da Administração – SAEB;
V – 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
VI – 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento – SEPLAN;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
IX – 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
X – 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
XI – 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;
XII – 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
XIII – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES;
XIV – 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais – SEPROMI;
XV – 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;
XVI – 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização –
SEAP; XVII – 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI; XVIII – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
XIX – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;
XX – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação SECTI; XXI – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
XXII – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
XXIII – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA;
XXIV – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS;
XXV – 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
1º – Cada membro do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. §
2º – Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. §
3º – Poderão participar das reuniões do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, a convite da Coordenação, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras.
Art. 4º – A Secretaria Executiva do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia será exercida por servidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, designado por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5º – O Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. §
1º – O quórum de reunião do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia deverá corresponder à maioria absoluta, e o quórum de aprovação, à maioria simples.
§ 2º – Na hipótese de empate,
